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Para melhor entendermos uma lei, temos que conhecê-la e entendê-a correctamente. Sendo assim e baseando-me  em alguns aspectos que considero mais relevantes á legislação visando cães considerados perigosos, segue-se uma análise informativa da lei.

 

 

  O Decreto-Lei n.o 312/2003 de 17 de Dezembro define no Artigo2º:

 

  a) «Animal perigoso», qualquer animal que se encontre numa das

  seguintes condições:

 

  i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma

  pessoa;

           

  ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal fora da

  propriedade do detentor;

 

  iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de

  freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e

  comportamento agressivos;

 

  iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco 

  para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento

  agressivo ou especificidade fisiológica;

 

 

 

 

 

 

 

 
 

Comunicado á imprensa do MADRP

 
     
 

Inibição de Mordida

 

Ao definir cão potencialmente perigoso como um que atacou ou ofendeu o corpo ou a saúde de uma pessoa, não se identifica correctamente que tipo de ataque ou ofensa se enquadra na lei.A definição dada para “animal perigoso” recai sob uma permissa completamente errada. A permissa que o cão que mordeu, ou talvez tenha rosnado, quer tenha causado dano considerável ou não (dado que o tipo de dano não está estabelecido), é bem mais passível de morder novamente e causar dano do que aquele cão que nunca mordeu. Supostamente o cão demonstrou dessa forma o seu mau carácter. Claro, isto não passa de uma conjunctura absurda. Ponderar se um cão morde ou rosna é a aproximação errada à questão. A maioria dos cães mordem e rosnam, porque é isto que eles fazem quando estão “zangados”, com medo, com dores e em várias outras situações. A verdadeira questão é: será que quando o fizerem irão substancialmente magoar alguém? [saiba mais sobre este assunto aqui]

 

O segundo ponto define animal perigoso como aquele que fere ou mata um outro animal fora da propriedade do detentor. Ora esta definição mais uma vez deixa muitas dúvidas e questões importantes a considerar. O cão que correu atrás do gato e deu uma mordida no cauda do gato é considerado um perigo para a sociedade? E como se aplica este ponto da lei numa situação de dois cães que se envolvem numa briga num parque por causa duma bola. Serão os dois cães considerados, a partir daí, também perigosos para a sociedade ?

 

O terceiro ponto aponta uma declaração voluntária do detentor em como o seu cão tem carácter e comportamento agressivo. Logo isto estará á discrição de cada um. Um leigo em comportamento canino estabelecerá se o seu cão é ou não agressivo. Como não existem definições ou explicações de como se identifica correctamente a agressividade num cão, isto causará situações em que cães que não apresentam perigo nenhum à sociedade sejam considerados perigosos, tendo em conta uma interpretação errada do seu comportamento.

 

O quarto e último ponto define um cão perigoso como aquele que é identificado pelas autoridades competentes como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica. Já nem mencionando o que será passível de ser entendido por um indivíduo como um comportamento agressivo de um cão, a especificidade fisiológica é um termo extremamente vago e preocupante. Quais são as especificidades fisiológicas mencionadas na lei? Serão estas passíveis de uma interpretação individual da autoridade que as determina? O termo especifidade fisiológica é um termo enganatório e mal definido e está a ser usado como definição de uma lei.